Imunidade Tributária e Reforma do IVA: Como a Nova Regra Impacta Igrejas e Projetos Sociais

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Enquanto a PEC das igrejas espera relator no Senado, entidades religiosas já convivem com o IBS e a CBS embutidos nas compras — e sem direito a crédito tributário

A regulamentação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) brasileiro entrou em uma fase decisiva, e as igrejas evangélicas estão no centro desse debate. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), preservou a imunidade tributária dos templos no que eles oferecem, mas manteve a tributação embutida no que eles compram. É exatamente essa assimetria que motivou a Proposta de Emenda à Constituição 5/2023 — a chamada PEC das igrejas —, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e parada, desde 15 de outubro, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardando designação de relator. O desfecho dessa tramitação, e a execução das novas regras tributárias no próximo mandato, vai definir quanto do orçamento das igrejas e das organizações assistenciais ligadas a elas sobra para creches, comunidades terapêuticas, cestas básicas e acolhimento social.


O que a nova lei garante e o que ela cobra

A Emenda Constitucional 132/2023 não revogou a alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição. Templos de qualquer culto seguem protegidos de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados à sua finalidade essencial. A própria Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 reforçou esse entendimento no artigo 9º, inciso II, ao declarar imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes.

O ponto sensível está no §4º do mesmo artigo. Ele é explícito: a imunidade tributária não alcança as aquisições de bens materiais, imateriais e serviços feitas pelas entidades religiosas. Na prática, quando a igreja compra cimento, contrata empresa de som, paga internet, encomenda material gráfico ou reforma o salão de cultos, o tributo continua embutido no preço — como hoje ocorre com ICMS, PIS e Cofins.

A novidade é o efeito em cascata do modelo não cumulativo. Como a igreja é entidade imune, ela não é contribuinte do IBS e da CBS e, portanto, não gera crédito desses tributos. Uma empresa compradora comum desconta o imposto pago na compra do imposto devido na venda; a igreja não tem essa compensação. O valor pago fica no caixa do vendedor e jamais retorna. É um custo definitivo, incorporado ao orçamento de manutenção da obra.


O peso real nas contas de uma congregação

Levar essa lógica para a planilha de uma igreja média esclarece o tamanho do problema. Tome como exemplo uma congregação que gaste R$ 80 mil por mês em bens e serviços sujeitos ao novo sistema — energia, água, aluguel de imóvel, folha de prestadores, gráfica, material de limpeza, manutenção predial, equipamentos de áudio e vídeo.

Com uma alíquota de referência do IVA estimada em torno de 28%, o tributo embutido nesse volume de compras chega próximo de R$ 22 mil mensais. Ao longo de um ano, esse montante se aproxima de R$ 269 mil que saem do orçamento sem qualquer possibilidade de recuperação. Numa igreja de porte médio, esse valor equivale a meses de trabalho assistencial: cestas básicas, auxílio a famílias, apoio a missionários, manutenção de veículos de visitação.

Essa é a conta que a imunidade tributária sobre insumos buscaria corrigir. Sem ela, o setor argumenta que cada real destinado à compra passa a carregar uma parcela de imposto que nunca foi prevista nos orçamentos aprovados em assembleia. E o efeito é proporcional: quanto maior o volume de obra física — construção de templos, ampliação de salões, reforma de cozinhas comunitárias —, mais pesado se torna o tributo não recuperável.


A PEC das igrejas: o que está em jogo no Senado

A PEC 5/2023 nasceu na Câmara, com o deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) como primeiro signatário, e recebeu parecer do deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO). O texto aprovado acrescenta o §4º-A ao artigo 150 da Constituição para estabelecer que a imunidade tributária prevista para os templos compreende também os tributos pagos como parte do preço, mesmo quando não existe relação jurídica de contribuinte, na aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas.

A redação é generosa no alcance. O benefício se estenderia a creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços de acolhimento institucional, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos mantidas ou vinculadas às entidades religiosas. A PEC também determina que os critérios de habilitação serão uniformes em todo o território nacional e definidos em lei complementar — o que significa que a aprovação da emenda, sozinha, não encerra a discussão: abriria uma nova etapa regulatória.

A tramitação oficial da PEC 5/2023 no Senado registra que a proposta foi autuada em 2 de junho de 2026 e chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 15 de outubro de 2026, onde permanece “aguardando designação do relator”. Não há, até o fechamento desta matéria, data prevista para votação na CCJ nem no Plenário.


O que dizem os que defendem e os que criticam

O autor da proposta, deputado Marcelo Crivella, sustenta um argumento técnico central: na prática, nunca existiu imunidade tributária para o consumo das igrejas, apenas para renda e patrimônio. A PEC corrigiria uma distorção histórica, equiparando o tratamento das compras religiosas ao que já ocorre com o setor filantrópico em outras frentes.

O deputado Dr. Fernando Máximo, relator na Câmara, apresentou a proposta como instrumento de proteção à rede de atendimento social mantida por igrejas. O raciocínio é direto: se o custo de operação sobe, a primeira despesa cortada nas entidades é justamente a que não tem contrato nem obrigação legal — o projeto assistencial.

Do lado crítico, a cobertura da Folha de S.Paulo sobre a votação destacou que a redação aprovada é ampla a ponto de permitir que a construção de um templo receba o benefício — do tijolo à lâmpada, do arquiteto ao pedreiro — e que a lista de bens e serviços abrangidos poderia alcançar itens de alto valor. A crítica técnica é que o texto não delimita com precisão o conceito de “necessário ao funcionamento”, abrindo espaço para interpretações extensivas na regulamentação.

No campo institucional, especialistas em contabilidade do terceiro setor observam que o direito à imunidade tributária não depende apenas da lei, mas de organização documental. O artigo 14 do Código Tributário Nacional exige três condições cumulativas: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar todos os recursos no país e dentro da finalidade da entidade, e manter escrituração contábil capaz de comprovar a exatidão dos registros. Escrituração frágil é o principal motivo de glosas em fiscalização.


Atividades econômicas: a linha que separa imunidade Tributária

Um segundo aspecto merece atenção de gestores e lideranças. O §1º do artigo 9º da LC 214 restringe o benefício aos fornecimentos vinculados à finalidade essencial da entidade e exclui expressamente a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, com cobrança de preços ou tarifas.

Traduzindo em cenários concretos: livrarias abertas ao público geral, locação de salão para eventos de terceiros, estacionamento remunerado, lanchonetes, cursos pagos com preço de mercado e gráficas que prestam serviço externo passam a exigir análise criteriosa. Dependendo da forma como a receita é registrada, do CNAE da entidade e da destinação dos recursos, essas operações podem sair da cobertura e entrar na incidência plena do IBS e da CBS.

Esse ponto impacta diretamente o financiamento de projetos sociais. Muitas igrejas custeiam parte da assistência com receitas de cantinas, brechós, bazares e aluguel de espaços. Se a tributação alcançar essas fontes sem planejamento, o efeito prático não é apenas fiscal — é a redução do volume de recursos disponível para a creche comunitária que funciona no salão ao lado.


Propostas complementares que avançam em paralelo

Enquanto a PEC aguarda relator, o Congresso discute alternativas de lei complementar. O PLP 176/2026, de autoria do deputado Cezinha de Madureira, altera a LC 214 e o Código Tributário Nacional para dispor especificamente sobre a imunidade tributária das entidades religiosas, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes, na aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento.

No Senado, o PLP 45/2026, do senador Izalci Lucas, propõe alterar o artigo 51 da LC 214 para permitir que instituições imunes de educação, assistência social e religiosas mantenham créditos de tributos pagos na compra de bens e serviços. A justificativa é reduzir o custo de aquisição dessas entidades. Um projeto semelhante foi apresentado na Câmara pela deputada Rosângela Moro, com o mesmo objetivo de evitar aumento substancial de carga tributária para a filantropia.

A existência dessas frentes indica um consenso parcial: o diagnóstico de que a assimetria entre fornecimento imune e compra tributada penaliza o setor sem fins lucrativos. A divergência está no instrumento — emenda constitucional, alteração da lei complementar ou ambos, com regras de transição.


Os efeitos sociais que estão na mesa

O argumento decisivo para o público evangélico não é contábil, é humano. A rede assistencial mantida por igrejas brasileiras é extensa: creches comunitárias em periferias urbanas, comunidades terapêuticas para dependentes químicos, casas de acolhimento para mulheres em situação de violência, distribuição de alimentos, cursos profissionalizantes, atendimento odontológico e jurídico gratuito, apoio a população em situação de rua.

Cada uma dessas frentes funciona com orçamento apertado e previsibilidade baixa. Um aumento de custo na compra de insumos — de gêneros alimentícios a material de construção — pressiona exatamente a ponta mais frágil. Gestores sociais costumam relatar que cortes raramente recaem sobre despesas fixas; recaem sobre a quantidade de atendimentos, a frequência das ações e o número de famílias acompanhadas.

Nesse contexto, a aprovação da PEC e a regulamentação das novas regras no próximo mandato funcionam como sinal de política pública. A discussão não é sobre privilégio fiscal, mas sobre a capacidade de manter serviços que, em muitos municípios, substituem a ausência do Estado em áreas sensíveis.


O caminho prático: o que as igrejas precisam fazer agora

Independentemente do desfecho no Senado, as obrigações de conformidade já estão em vigor e exigem ação imediata das lideranças.

Primeiro, revisar a escrituração contábil. A fruição da imunidade tributária depende de demonstrar, com documentos, que os recursos são integralmente aplicados no país e na finalidade da entidade. Livros atualizados e contas segregadas por finalidade reduzem risco de questionamento.

Segundo, mapear receitas por natureza. Separar o que é oferta e contribuição vinculada à finalidade religiosa do que é receita de atividade econômica é o primeiro passo para evitar surpresas na apuração do IBS e da CBS.

imagem que ilustra medidas envolvendo imunidade tributária para igrejas

Terceiro, revisar contratos de compra e prestação de serviço. Saber se o preço negociado inclui o tributo e se há possibilidade de renegociação após o período de transição permite ajustar orçamentos com antecedência.

Quarto, acompanhar a tramitação legislativa. A definição dos critérios de habilitação por lei complementar — se a PEC for aprovada — abrirá prazo para cadastro e comprovação de requisitos. Entidades que não se organizarem a tempo podem ficar de fora.


Certezas e Incertezas

A reforma tributária não retirou das igrejas o direito à imunidade tributária sobre o que elas oferecem. Mas alterou profundamente a economia das compras, ao eliminar qualquer possibilidade de crédito sobre o tributo embutido nos bens e serviços adquiridos. A PEC 5/2023 tenta corrigir essa assimetria e ampliar a proteção aos insumos, estendendo-a às creches, comunidades terapêuticas e atividades socioassistenciais.

Enquanto o texto aguarda relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o setor convive com uma certeza e uma incerteza. A certeza é que os custos de manutenção sobem. A incerteza é se o benefício chegará a tempo de preservar o orçamento dos projetos sociais. Para as lideranças evangélicas, o recado é claro: a defesa da missão assistencial das igrejas passa, neste momento, tanto pela mobilização legislativa quanto pela organização contábil — a mesma imunidade tributária que se pleiteia na Constituição precisa estar comprovada nos livros.

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